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Classe do Processo:
07023339120198070018 - (0702333-91.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1225898
Data de Julgamento:
22/01/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE ANÁLISE NA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.            A Administração Pública possui o dever de observância das prescrições legais, isto é, um verdadeiro dever de juridicidade no cometimento de suas mais diversas funções. Dessa forma, quando há inobservância dos deveres a ela impostos pela ordem jurídica, por certo, tem-se a inatividade do Estado. 2.            A demora injustificada da Administração em decidir sobre o requerimento do impetrante contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc. LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37 da CF. 3.            Recurso conhecido e provido.Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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