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Classe do Processo:
07024177420188070003 - (0702417-74.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224917
Data de Julgamento:
18/12/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA GRAVE QUE EXIGE TRATAMENTO ININTERRUPTO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. I. Com a rescisão do contrato de trabalho do beneficiário, extingue-se o plano de saúde coletivo empresarial depois de expirada a prorrogação prevista no artigo 30, § 1º, da Lei 9.656/1998. II. Na hipótese excepcional em que o beneficiário titular ou dependente é acometido por doença grave que exige tratamento ininterrupto, deve ser assegurada a continuidade do plano de saúde coletivo empresarial mediante a assunção do pagamento integral da mensalidade. III. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INDIVIDUAL, FAMILIAR, CONDIÇÕES EQUIVALENTES, SEM PRAZO DE CARÊNCIA, HIPERGLICINEMIA NÃO CETÓRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA GRAVE QUE EXIGE TRATAMENTO ININTERRUPTO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. I. Com a rescisão do contrato de trabalho do beneficiário, extingue-se o plano de saúde coletivo empresarial depois de expirada a prorrogação prevista no artigo 30, § 1º, da Lei 9.656/1998. II. Na hipótese excepcional em que o beneficiário titular ou dependente é acometido por doença grave que exige tratamento ininterrupto, deve ser assegurada a continuidade do plano de saúde coletivo empresarial mediante a assunção do pagamento integral da mensalidade. III. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1224917, 07024177420188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA GRAVE QUE EXIGE TRATAMENTO ININTERRUPTO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. I. Com a rescisão do contrato de trabalho do beneficiário, extingue-se o plano de saúde coletivo empresarial depois de expirada a prorrogação prevista no artigo 30, § 1º, da Lei 9.656/1998. II. Na hipótese excepcional em que o beneficiário titular ou dependente é acometido por doença grave que exige tratamento ininterrupto, deve ser assegurada a continuidade do plano de saúde coletivo empresarial mediante a assunção do pagamento integral da mensalidade. III. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 1224917
, 07024177420188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA GRAVE QUE EXIGE TRATAMENTO ININTERRUPTO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. I. Com a rescisão do contrato de trabalho do beneficiário, extingue-se o plano de saúde coletivo empresarial depois de expirada a prorrogação prevista no artigo 30, § 1º, da Lei 9.656/1998. II. Na hipótese excepcional em que o beneficiário titular ou dependente é acometido por doença grave que exige tratamento ininterrupto, deve ser assegurada a continuidade do plano de saúde coletivo empresarial mediante a assunção do pagamento integral da mensalidade. III. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1224917, 07024177420188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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