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Classe do Processo:
07159524520198070000 - (0715952-45.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224760
Data de Julgamento:
13/12/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS PESSOAIS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. POSTERIOR CONVERSÃO DA NATUREZA DO DEVEDOR. EIRELI. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. A alteração da natureza jurídica da Executada - de empresária individual para EIRELI - se deu após o pedido de redirecionamento dos atos de constrição à pessoa física 2. Como empresário individual, os patrimônios do titular e da empresa se confundem, enquanto que na EIRELI há a separação do patrimônio da empresa e de seu titular. 3. A posterior alteração da natureza de empresário individual para EIRELI não deve obstar a responsabilização do devedor pelos seus débitos anteriores, que são objeto de cumprimento de sentença. 4. Estando caracterizada a devedora como empresária individual quando se deu o pedido de redirecionamento dos atos de constrição à pessoa física, deve esta deve de forma ilimitada, direta e pessoal com seus próprios bens, inclusive pessoais, pela dívida da empresa, não havendo que se falar em separação patrimonial. 5. Infringindo o dever de informação e de transparência patrimonial, a devedora se utilizou da autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como escudo à sua responsabilidade, criando assim embaraço à efetividade da decisão judicial, se opondo com artifícios reprováveis à execução, razão pela qual se impõe a fixação de multa de 5% do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNANIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS PESSOAIS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. POSTERIOR CONVERSÃO DA NATUREZA DO DEVEDOR. EIRELI. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. A alteração da natureza jurídica da Executada - de empresária individual para EIRELI - se deu após o pedido de redirecionamento dos atos de constrição à pessoa física 2. Como empresário individual, os patrimônios do titular e da empresa se confundem, enquanto que na EIRELI há a separação do patrimônio da empresa e de seu titular. 3. A posterior alteração da natureza de empresário individual para EIRELI não deve obstar a responsabilização do devedor pelos seus débitos anteriores, que são objeto de cumprimento de sentença. 4. Estando caracterizada a devedora como empresária individual quando se deu o pedido de redirecionamento dos atos de constrição à pessoa física, deve esta deve de forma ilimitada, direta e pessoal com seus próprios bens, inclusive pessoais, pela dívida da empresa, não havendo que se falar em separação patrimonial. 5. Infringindo o dever de informação e de transparência patrimonial, a devedora se utilizou da autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como escudo à sua responsabilidade, criando assim embaraço à efetividade da decisão judicial, se opondo com artifícios reprováveis à execução, razão pela qual se impõe a fixação de multa de 5% do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1224760, 07159524520198070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS PESSOAIS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. POSTERIOR CONVERSÃO DA NATUREZA DO DEVEDOR. EIRELI. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. A alteração da natureza jurídica da Executada - de empresária individual para EIRELI - se deu após o pedido de redirecionamento dos atos de constrição à pessoa física 2. Como empresário individual, os patrimônios do titular e da empresa se confundem, enquanto que na EIRELI há a separação do patrimônio da empresa e de seu titular. 3. A posterior alteração da natureza de empresário individual para EIRELI não deve obstar a responsabilização do devedor pelos seus débitos anteriores, que são objeto de cumprimento de sentença. 4. Estando caracterizada a devedora como empresária individual quando se deu o pedido de redirecionamento dos atos de constrição à pessoa física, deve esta deve de forma ilimitada, direta e pessoal com seus próprios bens, inclusive pessoais, pela dívida da empresa, não havendo que se falar em separação patrimonial. 5. Infringindo o dever de informação e de transparência patrimonial, a devedora se utilizou da autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como escudo à sua responsabilidade, criando assim embaraço à efetividade da decisão judicial, se opondo com artifícios reprováveis à execução, razão pela qual se impõe a fixação de multa de 5% do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.
(
Acórdão 1224760
, 07159524520198070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS PESSOAIS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. POSTERIOR CONVERSÃO DA NATUREZA DO DEVEDOR. EIRELI. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. A alteração da natureza jurídica da Executada - de empresária individual para EIRELI - se deu após o pedido de redirecionamento dos atos de constrição à pessoa física 2. Como empresário individual, os patrimônios do titular e da empresa se confundem, enquanto que na EIRELI há a separação do patrimônio da empresa e de seu titular. 3. A posterior alteração da natureza de empresário individual para EIRELI não deve obstar a responsabilização do devedor pelos seus débitos anteriores, que são objeto de cumprimento de sentença. 4. Estando caracterizada a devedora como empresária individual quando se deu o pedido de redirecionamento dos atos de constrição à pessoa física, deve esta deve de forma ilimitada, direta e pessoal com seus próprios bens, inclusive pessoais, pela dívida da empresa, não havendo que se falar em separação patrimonial. 5. Infringindo o dever de informação e de transparência patrimonial, a devedora se utilizou da autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como escudo à sua responsabilidade, criando assim embaraço à efetividade da decisão judicial, se opondo com artifícios reprováveis à execução, razão pela qual se impõe a fixação de multa de 5% do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1224760, 07159524520198070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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