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Classe do Processo:
07085901420188070004 - (0708590-14.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224743
Data de Julgamento:
13/12/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO EDUCACIONAL. RENTENÇÃO DE DOCUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese as autoras, ora apelantes, pretendem obter a condenação da ré ao pagamento de indenização pela retenção de histórico escolar e exclusão da participação da aluna em confraternização escolar em razão de inadimplência contratual. 2. No caso em deslinde, a instituição de ensino apelada recusou-se a fornecer o histórico escolar e excluiu a infante em razão da inadimplência contratual. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, sendo lícito afirmar que, para a responsabilização pelo fato do serviço, dispensa-se a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). 4. De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Após a aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) revela-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 5. Recurso conhecido provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNANIME
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO EDUCACIONAL. RENTENÇÃO DE DOCUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese as autoras, ora apelantes, pretendem obter a condenação da ré ao pagamento de indenização pela retenção de histórico escolar e exclusão da participação da aluna em confraternização escolar em razão de inadimplência contratual. 2. No caso em deslinde, a instituição de ensino apelada recusou-se a fornecer o histórico escolar e excluiu a infante em razão da inadimplência contratual. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, sendo lícito afirmar que, para a responsabilização pelo fato do serviço, dispensa-se a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). 4. De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Após a aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) revela-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 5. Recurso conhecido provido. (Acórdão 1224743, 07085901420188070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO EDUCACIONAL. RENTENÇÃO DE DOCUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese as autoras, ora apelantes, pretendem obter a condenação da ré ao pagamento de indenização pela retenção de histórico escolar e exclusão da participação da aluna em confraternização escolar em razão de inadimplência contratual. 2. No caso em deslinde, a instituição de ensino apelada recusou-se a fornecer o histórico escolar e excluiu a infante em razão da inadimplência contratual. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, sendo lícito afirmar que, para a responsabilização pelo fato do serviço, dispensa-se a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). 4. De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Após a aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) revela-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 5. Recurso conhecido provido.
(
Acórdão 1224743
, 07085901420188070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO EDUCACIONAL. RENTENÇÃO DE DOCUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese as autoras, ora apelantes, pretendem obter a condenação da ré ao pagamento de indenização pela retenção de histórico escolar e exclusão da participação da aluna em confraternização escolar em razão de inadimplência contratual. 2. No caso em deslinde, a instituição de ensino apelada recusou-se a fornecer o histórico escolar e excluiu a infante em razão da inadimplência contratual. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, sendo lícito afirmar que, para a responsabilização pelo fato do serviço, dispensa-se a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). 4. De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Após a aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) revela-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 5. Recurso conhecido provido. (Acórdão 1224743, 07085901420188070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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