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Classe do Processo:
07085901420188070004 - (0708590-14.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224743
Data de Julgamento:
13/12/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO EDUCACIONAL. RENTENÇÃO DE DOCUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese as autoras, ora apelantes, pretendem obter a condenação da ré ao pagamento de indenização pela retenção de histórico escolar e exclusão da participação da aluna em confraternização escolar em razão de inadimplência contratual. 2. No caso em deslinde, a instituição de ensino apelada recusou-se a fornecer o histórico escolar e excluiu a infante em razão da inadimplência contratual. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, sendo lícito afirmar que, para a responsabilização pelo fato do serviço, dispensa-se a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). 4. De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Após a aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) revela-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 5. Recurso conhecido provido.  
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNANIME
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