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Classe do Processo:
07095842020198070000 - (0709584-20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224511
Data de Julgamento:
22/01/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor, sendo possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor, sendo possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1224511, 07095842020198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor, sendo possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 1224511
, 07095842020198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor, sendo possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1224511, 07095842020198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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