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Classe do Processo:
07052715920198070018 - (0705271-59.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1223933
Data de Julgamento:
18/12/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO NAS FASES ANTERIORES. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO PASSSADO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade a eliminação de candidato do concurso de admissão ao curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF (Edital nº 21/DGP/PMDF), na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, por ter declarado que experimentou substância ilícita no passado, sem maiores consequências em sua vida. 2. Em que pese o fato de a idoneidade moral exigida no certame estar fundamentada no art. 37, I e II, da CF, o ato de exclusão do candidato por conta do fato mencionado fere a razoabilidade e proporcionalidade, princípios que, igualmente devem ser observados pelo Administrador. 3. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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