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Classe do Processo:
07103203820198070000 - (0710320-38.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1223355
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXEGIBILIDADE DO TÍTULO. DUPLICATA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 80, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a duplicata sem aceite, ainda que virtual, mas devidamente protestada e acompanhada dos documentos comprobatórios da entrega das mercadorias, constitui título idôneo para respaldar o processo de execução. Precedentes. 2. A dedução de defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso configura litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC, além de ferir os princípios do contraditório, da cooperação, da razoável duração do processo e da boa-fé processual. Condenação da devedora na litigância de má-fé. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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