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Classe do Processo:
07010802220198070001 - (0701080-22.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1223263
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O descumprimento da ordem para emendar a peça de ingresso, deixando o autor de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo ou discordância do entendimento judicial, enseja o indeferimento da vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A observância dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não se traduz na concessão de nova oportunidade de emenda quando desatendida a ordem anterior, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, o que não configura violação ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial ─ CPC/2015
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O descumprimento da ordem para emendar a peça de ingresso, deixando o autor de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo ou discordância do entendimento judicial, enseja o indeferimento da vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A observância dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não se traduz na concessão de nova oportunidade de emenda quando desatendida a ordem anterior, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, o que não configura violação ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1223263, 07010802220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 13/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O descumprimento da ordem para emendar a peça de ingresso, deixando o autor de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo ou discordância do entendimento judicial, enseja o indeferimento da vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A observância dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não se traduz na concessão de nova oportunidade de emenda quando desatendida a ordem anterior, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, o que não configura violação ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1223263
, 07010802220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 13/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O descumprimento da ordem para emendar a peça de ingresso, deixando o autor de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo ou discordância do entendimento judicial, enseja o indeferimento da vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A observância dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não se traduz na concessão de nova oportunidade de emenda quando desatendida a ordem anterior, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, o que não configura violação ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1223263, 07010802220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 13/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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