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Classe do Processo:
20170910038206APR - (0003292-22.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1223114
Data de Julgamento:
18/12/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: 147/150
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIOS PARA OS CRIMES DE DANO SIMPLES E DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL E INVERSÃO DA POSSE. REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA E DO PRIVILÉGIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o fato de o recorrente ter cometido dois delitos (furto e de tentativa de furto) contra diferentes vítimas, na companhia de mais um agente e mediante rompimento de obstáculo aumenta a gravidade de sua conduta e torna seu comportamento mais reprovável.

2. Inviável o pleito desclassificatório do crime de tentativa de furto qualificado para o crime de dano, pois devidamente comprovado o dolo do agente e do corréu de subtrair, mediante destruição do vidro do veículo, bens que estavam em seu interior, sendo que o crime de furto somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante.

3. Para a consumação do delito de furto, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Na espécie, os acusados foram presos em flagrante quando já tinham invertido a posse dos bens descritos no segundo fato da exordial acusatória, motivo pelo qual não há que se falar em crime tentado.

4. In casu, considerando que a redução da pena pelo privilégio foi efetuada em seu patamar mínimo, sem qualquer fundamentação idônea, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços).

5. O quantum de redução em face da tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente e, cometida a destruição da janela dianteira do lado do passageiro do veículo, mas sem que os autores tivessem acesso total à res furtiva, porque foram surpreendidos pelos moradores do prédio vizinho, o patamar de diminuição deverá ser aplicado em 1/2 (metade).

6. Inviável o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos de furto, uma vez que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos.

7. Fixada, nesse julgamento, a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, a substituição deve se dar por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, e não por duas, como estabelecido na sentença.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 155, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, aumentar a fração da redução da pena decorrente da tentativa de 1/3 (um terço) para 1/2 (metade) e a fração do privilégio de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços), reduzindo a pena total do réu de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal e, por consequência, substituir a pena corporal por uma pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas. Por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos os efeitos do presente julgamento ao corréu que não recorreu, por se encontrar em idêntica situação processual à do apelante, reduzindo sua pena, pelos crimes de tentativa de furto qualificado e furto qualificado, de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal e, por consequência, substituir a pena corporal por uma pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 231 DO STJ, RECURSOS REPETITIVOS, PRINCÍPIO DA BAGATELA, TEORIA DA APPREHENSIO, TEORIA DA AMOTIO, TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA.
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