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Classe do Processo:
20171010040523APR - (0003961-54.2017.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222820
Data de Julgamento:
12/12/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: 156/163
Ementa:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS REALIZADOS EM SEDE POLICIAL NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENTE A MAJORANTE INERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe.
2. Na análise da culpabilidade, o juiz deve verificar se o réu extrapolou a normalidade na realização do tipo, se agiu em excesso, além do necessário para obtenção do resultado pretendido, não sendo fundamento idôneo para exasperar a culpabilidade o fato de o furto ser praticado "em plena luz do dia".
3. Para a valoração negativa dos antecedentes, igualmente para o reconhecimento da reincidência, a condenação por crime anterior deve respeitar o período depurador, ou seja, entre a data do cumprimento da pena e a da infração posterior não pode ter decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
4. A causa de redução de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, incide quando presentes a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva, requisitos que devem ser somados.
5. Apelação criminal parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
O reconhecimento fotográfico realizado no inquérito é suficiente, por si só, para fundamentar condenação criminal?
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS REALIZADOS EM SEDE POLICIAL NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENTE A MAJORANTE INERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovadas, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe. 2. Na análise da culpabilidade, o juiz deve verificar se o réu extrapolou a normalidade na realização do tipo, se agiu em excesso, além do necessário para obtenção do resultado pretendido, não sendo fundamento idôneo para exasperar a culpabilidade o fato de o furto ser praticado "em plena luz do dia". 3. Para a valoração negativa dos antecedentes, igualmente para o reconhecimento da reincidência, a condenação por crime anterior deve respeitar o período depurador, ou seja, entre a data do cumprimento da pena e a da infração posterior não pode ter decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. 4. A causa de redução de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, incide quando presentes a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva, requisitos que devem ser somados. 5. Apelação criminal parcialmente conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1222820, 20171010040523APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. Pág.: 156/163)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS REALIZADOS EM SEDE POLICIAL NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENTE A MAJORANTE INERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe.
2. Na análise da culpabilidade, o juiz deve verificar se o réu extrapolou a normalidade na realização do tipo, se agiu em excesso, além do necessário para obtenção do resultado pretendido, não sendo fundamento idôneo para exasperar a culpabilidade o fato de o furto ser praticado "em plena luz do dia".
3. Para a valoração negativa dos antecedentes, igualmente para o reconhecimento da reincidência, a condenação por crime anterior deve respeitar o período depurador, ou seja, entre a data do cumprimento da pena e a da infração posterior não pode ter decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
4. A causa de redução de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, incide quando presentes a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva, requisitos que devem ser somados.
5. Apelação criminal parcialmente conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1222820
, 20171010040523APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. Pág.: 156/163)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS REALIZADOS EM SEDE POLICIAL NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENTE A MAJORANTE INERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovadas, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe. 2. Na análise da culpabilidade, o juiz deve verificar se o réu extrapolou a normalidade na realização do tipo, se agiu em excesso, além do necessário para obtenção do resultado pretendido, não sendo fundamento idôneo para exasperar a culpabilidade o fato de o furto ser praticado "em plena luz do dia". 3. Para a valoração negativa dos antecedentes, igualmente para o reconhecimento da reincidência, a condenação por crime anterior deve respeitar o período depurador, ou seja, entre a data do cumprimento da pena e a da infração posterior não pode ter decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. 4. A causa de redução de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, incide quando presentes a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva, requisitos que devem ser somados. 5. Apelação criminal parcialmente conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1222820, 20171010040523APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. Pág.: 156/163)
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