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Classe do Processo:
20180310076683APR - (0007494-08.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222802
Data de Julgamento:
12/12/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: 156/163
Ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA. SIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. TEORIA DA AMOTIO. PRECEDENTES STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
1. Areincidência e os maus antecedentes afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (bagatela própria).
2. O crime de furto se consuma, depois de cessada a clandestinidade, com a simples inversão da posse de fato do bem, não se exigindo seja ela mansa e pacífica, conforme entendimento jurisprudencial que acolhe a teoria da apprehensio ou amotio. [STJ - recurso repetitivo - tema: 934].
3. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo à fração de 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, promove-se a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da multireincidência.
5. Recurso conhecido não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Para a consumação dos crimes de furto ou roubo, é necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva?
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - discricionariedade judicial vinculada
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA. SIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. TEORIA DA AMOTIO. PRECEDENTES STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. 1. Areincidência e os maus antecedentes afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (bagatela própria). 2. O crime de furto se consuma, depois de cessada a clandestinidade, com a simples inversão da posse de fato do bem, não se exigindo seja ela mansa e pacífica, conforme entendimento jurisprudencial que acolhe a teoria da apprehensio ou amotio. [STJ - recurso repetitivo - tema: 934]. 3. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo à fração de 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, promove-se a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da multireincidência. 5. Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1222802, 20180310076683APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. Pág.: 156/163)
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA. SIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. TEORIA DA AMOTIO. PRECEDENTES STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
1. Areincidência e os maus antecedentes afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (bagatela própria).
2. O crime de furto se consuma, depois de cessada a clandestinidade, com a simples inversão da posse de fato do bem, não se exigindo seja ela mansa e pacífica, conforme entendimento jurisprudencial que acolhe a teoria da apprehensio ou amotio. [STJ - recurso repetitivo - tema: 934].
3. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo à fração de 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, promove-se a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da multireincidência.
5. Recurso conhecido não provido.
(
Acórdão 1222802
, 20180310076683APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. Pág.: 156/163)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA. SIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. TEORIA DA AMOTIO. PRECEDENTES STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. 1. Areincidência e os maus antecedentes afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (bagatela própria). 2. O crime de furto se consuma, depois de cessada a clandestinidade, com a simples inversão da posse de fato do bem, não se exigindo seja ela mansa e pacífica, conforme entendimento jurisprudencial que acolhe a teoria da apprehensio ou amotio. [STJ - recurso repetitivo - tema: 934]. 3. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo à fração de 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, promove-se a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da multireincidência. 5. Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1222802, 20180310076683APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. Pág.: 156/163)
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