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Classe do Processo:
07156713920178070007 - (0715671-39.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222437
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLÊNCIA CONDOMINIAL - PAGAMENTO DA DÍVIDA - NÃO COMPROVADO - ART. 373, DO CPC - ACORDO FIRMADO COM O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO DESPROVIDO.     1 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se limitam às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.   2 - As taxas condominiais possuem obrigação de natureza ?propter rem?, aderem à coisa, recaindo sobre aquele que figura como titular do domínio ou sobre o possuidor o dever de honrar com as parcelas mensais. Celebrado acordo judicial, compete à parte devedora promover o cumprimento integral, a fim de que sejam extintas todas as inadimplências, inclusive as que persistem em decorrência do manejo de ação judicial, que se tornou essencial para a pretensão postulada.     3 - Inexistindo os vícios apontados, devem os embargos de declaração ser rejeitados. 4 - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Unânime.   
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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