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Classe do Processo:
07165518120198070000 - (0716551-81.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1222357
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO EXAURIDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. DECISÃO REFORMADA. 1.Tratando-se de documento cujo conhecimento é posterior à manifestação da parte, em sede de contestação, seu colacionamento aos autos mostra-se cabível, nos termos do art. 435 do CPC. 2. A juntada dos documentos pretendidos pela parte recorrente não prejudica a marcha processual, sobretudo se considerar que a fase de especificação de provas não se findou. 3. Sobre a prova emprestada, o art. 372 do Código de Processo Civil estabelece que ??o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório?. 3.1Neste ponto, em que pese o desgaste processual em se juntar a integralidade de outro processo como prova emprestada, tal fato não desvirtua o instituto e abarca nuances que, em se tratando de processo envolvendo interesse de menor, pode ser fundamental para o deslinde da controvérsia, mormente se considerar a relação de dependência entre o feito de origem e a ação de revisão de alimentos.   4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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