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Classe do Processo:
20170110359732APR - (0007853-95.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222310
Data de Julgamento:
14/11/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: 96 -109
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

1. Para caracterizar crime impossível é necessário que o meio seja absolutamente ineficaz para produzir o resultado pretendido pelo agente ou que haja a absoluta impropriedade do objeto, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a ré foi preso junto com sua comparsa na saída do estabelecimento comercial na posse dos produtos furtados.

2. Ajurisprudência adotou a teoria da amotio, na qual o furto se consuma com a inversão da posse do bem, assim entendida quando o objeto deixa a esfera de proteção da vítima e passa para o agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa.

3. Autilização de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico, ou ainda pela presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Precedentes.

4. Recursos conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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