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Classe do Processo:
20180110345446APR - (0007606-80.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222306
Data de Julgamento:
21/11/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: 86 - 96
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTADO FLAGRANCIAL CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESÍSTIVEL. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA AFASTADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.

1. Inexiste interesse recursal do réu em requerer o reconhecimento da confissão espontânea, se esta já foi devidamente observada na sentença.

2. Percebendo os policiais, com a ajuda de cães farejadores, a existência de droga em frente e no interior da residência do acusado, validado o seu ingresso na casa para flagrante do crime permanente, qual seja, o de ter em depósito substância ilícita para difusão. Ademais, demonstrado nos autos, pela prova oral, que o próprio réu teria franqueado a entrada dos policiais, não há como se acolher a preliminar suscitada pela Defesa de nulidade da prova por violação de domicílio.

3. É ônus da Defesa comprovar, ou pelo menos de criar dúvida razoável, a ocorrência da suposta ameaça apta a caracterizar a coação moral irresistível (art. 156 do CPP). A palavra do acusado não pode ser admitida como prova suficiente para atestar a suposta ameaça, devendo existir outros elementos de convicção aptos a embasar a tese defensiva.

4. Também é requisito para a caracterização da coação moral irresistível a inevitabilidade do perigo por outro modo que não a prática do injusto penal, o qual não se verifica na hipótese em que o agente, ainda que ameaçado de morte, pratica o crime de tráfico de drogas para saldar dívida, uma vez que podia noticiar as ameaças às autoridades competentes para adotar as medidas necessárias e cabíveis aptas prevenir a concretização do mal prometido.

5. A existência de maus antecedentes, assim também o fato de tratar-se do entorpecente cocaína, justificam o recrudescimento da pena na etapa inicial da dosimetria, pois possui elevado poder destrutivo, apto a gerar a dependência com facilidade e agilidade, dificultando a recuperação e ressocialização do usuário, o que resulta em impactos para a sociedade além dos normais às outras espécies de droga.

6. Sobrevalente apenas uma anotação na folha de antecedentes, afasta-se a multirreincidência, devendo-se ser realizada a compensação integral da confissão espontânea com a agravante.

7. Irreparável a negativa do direito de recorrer ao processo em liberdade, já que mantidos os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública em razão da reiteração delitiva.

8. Eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento deste benefício.

9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Decisão:
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Unânime.
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