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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07221535320198070000 - (0722153-53.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222066
Data de Julgamento:
05/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Execução penal. Trabalho externo. Empresa familiar. Residência da mãe do apenado. Fiscalização prejudicada. Local inadequado. Ressocialização. 1 - É indispensável a fiscalização do trabalho externo - tanto por parte do empregador, quanto da administração penitenciária - no que tange ao cumprimento das condições. 2 - Não se recomenda a prestação de trabalho externo em empresa familiar - distribuidora de bebidas e conveniências situada na residência da mãe do sentenciado, com a supervisão exclusiva dela - local de venda de bebidas alcoólicas, o que prejudicará a fiscalização e controle do trabalho externo. 3 - Agravo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Direitos assegurados ao preso
Execução penal. Trabalho externo. Empresa familiar. Residência da mãe do apenado. Fiscalização prejudicada. Local inadequado. Ressocialização. 1 - É indispensável a fiscalização do trabalho externo - tanto por parte do empregador, quanto da administração penitenciária - no que tange ao cumprimento das condições. 2 - Não se recomenda a prestação de trabalho externo em empresa familiar - distribuidora de bebidas e conveniências situada na residência da mãe do sentenciado, com a supervisão exclusiva dela - local de venda de bebidas alcoólicas, o que prejudicará a fiscalização e controle do trabalho externo. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 1222066, 07221535320198070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 14/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Execução penal. Trabalho externo. Empresa familiar. Residência da mãe do apenado. Fiscalização prejudicada. Local inadequado. Ressocialização. 1 - É indispensável a fiscalização do trabalho externo - tanto por parte do empregador, quanto da administração penitenciária - no que tange ao cumprimento das condições. 2 - Não se recomenda a prestação de trabalho externo em empresa familiar - distribuidora de bebidas e conveniências situada na residência da mãe do sentenciado, com a supervisão exclusiva dela - local de venda de bebidas alcoólicas, o que prejudicará a fiscalização e controle do trabalho externo. 3 - Agravo não provido.
(
Acórdão 1222066
, 07221535320198070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 14/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Execução penal. Trabalho externo. Empresa familiar. Residência da mãe do apenado. Fiscalização prejudicada. Local inadequado. Ressocialização. 1 - É indispensável a fiscalização do trabalho externo - tanto por parte do empregador, quanto da administração penitenciária - no que tange ao cumprimento das condições. 2 - Não se recomenda a prestação de trabalho externo em empresa familiar - distribuidora de bebidas e conveniências situada na residência da mãe do sentenciado, com a supervisão exclusiva dela - local de venda de bebidas alcoólicas, o que prejudicará a fiscalização e controle do trabalho externo. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 1222066, 07221535320198070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 14/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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