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Classe do Processo:
07034437920198070001 - (0703443-79.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222010
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE EMBARQUE EM VÔO INTERNACIONAL. NOME DA PASSAGEIRA ABREVIADO NO BILHETE AÉREO. VIAGEM REALIZADA NO MESMO VÔO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange à responsabilidade do prestador de serviços por danos causados ao consumidor e equiparados em decorrência de vícios na prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, caput, a chamada teoria objetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar surge com o dano e a demonstração do nexo de causalidade.   2. Embora a responsabilização civil do fornecedor independa da comprovação de dolo ou de culpa (art. 14, caput, do CDC), não está o consumidor desobrigado de comprovar a efetiva ocorrência do dano que afirma ter sofrido em decorrência da falha na prestação do serviço. 3. A despeito do aborrecimento e do desconforto que se presume tenha vivenciado pela negativa de embarque em vôo internacional, em razão de o nome da passageira estar abreviado no bilhete, e com a negativa da agência de turismo em reemitir o bilhete quando contatada, a condenação dos prestadores de serviços por danos morais exige prova da ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.        
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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