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Classe do Processo:
07173035320198070000 - (0717303-53.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221970
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CONFERIDO À MEEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel onde residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18.6.2013) 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Embargos de Declaração prejudicados. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME
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