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Classe do Processo:
07004796220198070018 - (0700479-62.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221532
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO.  FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. 1. Não configura relação de consumo o contrato firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica cujo objeto é o recebimento antecipado de vendas (capital de giro) para fomento de atividade empresarial. 2. A configuração da má prestação de serviços, reconhecidos pela instituição financeira, impõe a reparação dos danos materiais causados na forma simples, já que não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a teor do enunciado 227 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A devolução indevida de cheques configura dano moral. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo para fixar danos materiais e morais.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 297 DO STJ, SÚMULA 362 DO STJ, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 3.000,00.
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Inteiro Teor:
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