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Classe do Processo:
07182735320198070000 - (0718273-53.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221499
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelos exequentes, opera-se a preclusão, sendo incabível insurgências posteriores. Conforme estabelece o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, devendo ser julgado improcedente o seu pleito haja vista ter apresentado somente fundamentos genéricos de incorreções.  
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNANIME.
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