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Classe do Processo:
07135620520198070000 - (0713562-05.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220585
Data de Julgamento:
10/12/2019
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO - OMISSÃO NA ENTREGA DA AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA (AVALIAÇÃO CLÍNICA E EXAME MÉDICO) - AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE TERMINOLÓGICA - INEXISTÊNCIA DE INCOMPREENSÃO GENERALIZADA - BANCA ORGANIZADORA - IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS - DISCRICIONARIEDADE PARA ELEGER A FORMA DE CONTROLE. 1) A banca organizadora do concurso público detém autonomia e discricionariedade para adotar as formas de controle de autenticidade de documentos, no momento da avaliação médica do candidato. 2) Se o candidato deixou de apresentar exame médico previsto no edital, correta a sua eliminação do certame, conforme previsão editalícia. A mera alegação do candidato de que foi induzido pelo edital a acreditar que a avaliação médica seria feita pela própria banca não é digna de credibilidade quando, além de não existir razão para tanto, trata-se incompreensão por parte de apenas um candidato.
Decisão:
Segurança denegada à unanimidade.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ELETROCARDIOGRAMA.
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Inteiro Teor:
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