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Classe do Processo:
20150710312773APR - (0030411-14.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220533
Data de Julgamento:
05/12/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2019 . Pág.: 101/109
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO PRIVILEGIADO. TERMOS DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO DOS RECURSOS. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO.

1. O recurso de apelação no procedimento do Júri é dotado de característica distinta, a saber: a amplitude de sua eficácia se limita aos fundamentos previstos no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, os quais, por sua vez, devem ser indicados no termo de sua interposição. Súmula nº 713 do STF. No caso, como houve a efetiva manifestação de inconformismo das partes, nos termos de apelações, com base em todas as alíneas, do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal, o recurso deve ser conhecido de forma ampla, ainda que as razões estejam limitadas a ponto específico.

2. Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, a qual tenha irremediavelmente contaminado o julgamento do Júri, o que não se verifica na espécie. Ademais, não houve qualquer registro de alegação de nulidade na ata da sessão de julgamento, tampouco se vislumbra qualquer vício procedimental que possa ter causado prejuízo à ampla defesa dos réus.

3. Analisando as respostas dadas aos quesitos, verificou-se que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à lei. Portanto, a sentença está em conformidade com a decisão dos jurados, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal.

4. Para que os réus possam ser submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, faz-se imprescindível a demonstração patente e cabal de que o ato decisório impugnado se encontra totalmente destoante do conjunto probatório. Não sendo este o caso dos autos, não se observa motivos para anular o julgamento realizado pelo Plenário do Tribunal do Júri.

5. Condenação criminal com trânsito em julgado superior a 5 (cinco) anos pode ser validamente considerada para a configuração dos maus antecedentes, uma vez que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal afasta apenas os efeitos da reincidência.

6. Verificando-se que a data do trânsito em julgado da condenação considerada para fins de reincidência é posterior à data em que praticado o crime ora apurado, não pode ser utilizado para tal fim.

7. Verificada a ocorrência de erro material no cálculo da pena, procede-se à sua correção, em benefício do réu.

8. Recurso conhecidos. Desprovido o primeiro e parcialmente provido o segundo.
Decisão:
Recurso conhecidos. Desprovido o primeiro e parcialmente provido o segundo.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.818, REPERCUSSÃO GERAL.
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