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Classe do Processo:
07103748020198070007 - (0710374-80.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220349
Data de Julgamento:
28/11/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de subtrair o telefone celular de um rapaz que caminhava na  rua, ameaçando causar-lhe mal injusto e grave ao fingir que tivesse um revólver à cintura. 2. Reputa-se provado o roubo quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, efetivamente retira o objeto da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ainda que de maneira fugaz, conforme a teoria da amotio. Súmula 582/STJ. 3 No erro de proibição evitável, não basta a simples alegação de ausência da consciência da ilicitude; é necessária, também, a falta de consciência potencial, vale dizer, que o agente não tenha ciência da ilicitude de seu ato no momento da ação, nem tenha condições de saber, em razão das circunstâncias do caso concreto. 4 A circunstância de ter sido o crime de roubo praticado à noite, por si só, não torna a conduta mais grave a ponto de justificar a elevação da pena-base. Não há comprovação de que o horário noturno tenha dificultado a apuração policial, a identificação do agente ou mesmo tenha concorrido para ser motivo determinante para a consumação do delito. 5 A reincidência e a quantidade de pena justificam o regime semiaberto. 6 Apelação parcialmente provida.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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