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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07217230420198070000 - (0721723-04.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220271
Data de Julgamento:
28/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO TARDIA. ALTERAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DEFERIMENTO. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 115.254/SP, estabeleceu que a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão de regime deve ser considerada como termo inicial para a contagem de novos benefícios relativos à progressão, e não a data do ingresso do apenado no regime menos gravoso. Foi ressaltado, na ocasião, que a decisão concessiva da progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. 2. É de rigor a observância do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, benéfico ao jurisdicionado, em consagração aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, sobretudo por se tratar de tema atinente à liberdade do indivíduo. 3. Recurso conhecido e provido para considerar a data em que o agravante preencheu os requisitos para a concessão da progressão de regime como termo inicial para a contagem de novos benefícios relativos à progressão.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O marco inicial para a progressão de regime prisional do apenado é a data do preenchimento dos requisitos legais ou a data do efetivo ingresso no regi
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO TARDIA. ALTERAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DEFERIMENTO. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 115.254/SP, estabeleceu que a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão de regime deve ser considerada como termo inicial para a contagem de novos benefícios relativos à progressão, e não a data do ingresso do apenado no regime menos gravoso. Foi ressaltado, na ocasião, que a decisão concessiva da progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. 2. É de rigor a observância do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, benéfico ao jurisdicionado, em consagração aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, sobretudo por se tratar de tema atinente à liberdade do indivíduo. 3. Recurso conhecido e provido para considerar a data em que o agravante preencheu os requisitos para a concessão da progressão de regime como termo inicial para a contagem de novos benefícios relativos à progressão. (Acórdão 1220271, 07217230420198070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no PJe: 6/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO TARDIA. ALTERAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DEFERIMENTO. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 115.254/SP, estabeleceu que a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão de regime deve ser considerada como termo inicial para a contagem de novos benefícios relativos à progressão, e não a data do ingresso do apenado no regime menos gravoso. Foi ressaltado, na ocasião, que a decisão concessiva da progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. 2. É de rigor a observância do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, benéfico ao jurisdicionado, em consagração aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, sobretudo por se tratar de tema atinente à liberdade do indivíduo. 3. Recurso conhecido e provido para considerar a data em que o agravante preencheu os requisitos para a concessão da progressão de regime como termo inicial para a contagem de novos benefícios relativos à progressão.
(
Acórdão 1220271
, 07217230420198070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no PJe: 6/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO TARDIA. ALTERAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DEFERIMENTO. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 115.254/SP, estabeleceu que a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão de regime deve ser considerada como termo inicial para a contagem de novos benefícios relativos à progressão, e não a data do ingresso do apenado no regime menos gravoso. Foi ressaltado, na ocasião, que a decisão concessiva da progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. 2. É de rigor a observância do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, benéfico ao jurisdicionado, em consagração aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, sobretudo por se tratar de tema atinente à liberdade do indivíduo. 3. Recurso conhecido e provido para considerar a data em que o agravante preencheu os requisitos para a concessão da progressão de regime como termo inicial para a contagem de novos benefícios relativos à progressão. (Acórdão 1220271, 07217230420198070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no PJe: 6/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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