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Classe do Processo:
07217230420198070000 - (0721723-04.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220271
Data de Julgamento:
28/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO TARDIA. ALTERAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DEFERIMENTO. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 115.254/SP, estabeleceu que a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão de regime deve ser considerada como termo inicial para a contagem de novos benefícios relativos à progressão, e não a data do ingresso do apenado no regime menos gravoso. Foi ressaltado, na ocasião, que a decisão concessiva da progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. 2. É de rigor a observância do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, benéfico ao jurisdicionado, em consagração aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, sobretudo por se tratar de tema atinente à liberdade do indivíduo. 3. Recurso conhecido e provido para considerar a data em que o agravante preencheu os requisitos para a concessão da progressão de regime como termo inicial para a contagem de novos benefícios relativos à progressão.      
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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