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Classe do Processo:
07113443520188070001 - (0711344-35.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220013
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HABITE-SE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ATUAÇÃO DO MPDFT FORA DOS LIMITES PREVISÍVEIS NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, bem como condenar a ré a restituir o valor pago, ao pagamento da multa compensatória de 2% do preço do imóvel, além de multa moratória mensal de 0,5% do total pago pelo autor. 2. Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel aplicam-se as disposições do CDC, tendo em vista que a empresa incorporadora, por meio do fornecimento de unidades imobiliárias ao mercado de consumo, enquadra-se como fornecedora, enquanto o adquirente amolda-se à figura de destinatário final. 3. A análise das condições da ação em casos de ilegitimidade passiva para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial. In casu, evidente a legitimidade passiva da ré, pois, muito embora não tenha sido parte do contrato de promessa de compra e venda, integrou a cadeia de fornecimento do produto/bem imóvel objeto do presente litígio. 4. A jurisprudência dominante não afasta a responsabilidade das construtoras/incorporadoras pelo atraso de imóvel, sob alegações de entraves burocráticos, morosidade dos órgãos públicos na confecção e entrega do habite-se, ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado ou, ainda, percalços administrativos - encerrando as justificativas supracitadas ?res inter alios acta? em relação ao compromissário adquirente. 5. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa, afigura-se apto a romper o nexo de causalidade. 6. Na hipótese, a atuação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios extrapolou qualquer previsão no ramo imobiliário/da construção civil, revelando-se verdadeiro óbice externo e anormal à emissão do habite-se. A referida atuação, embora legalmente amparada, apresentou-se como fato excepcional e irresistível, especialmente, quando constatado que, a princípio, o empreendimento em discussão estaria dentro dos parâmetros exigíveis. 7. Tratando-se de inadimplemento decorrente de fortuito, impõe-se o reconhecimento da ausência de culpa de ambas as pastes e o retorno destas ao status quo ante, desacompanhado do pagamento de perdas e danos pelo inadimplente, haja vista a presença de causas excludentes da responsabilidade civil. 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da ré e prejudicado o do autor.  
Decisão:
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -