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Classe do Processo:
07261614120178070001 - (0726161-41.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219953
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. embargos à execução. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DIREITO PESSOAL. cobrança de juros. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. incerteza do real valor devido. questionável método de evolução da dívida. dúvida sobre a licitude dos empréstimos. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as notas promissórias que embasam a execução não entraram em circulação, se mostra possível a discussão do negócio jurídico subjacente, especialmente quando a exceção se fundamenta em direito pessoal. 2. Sendo verossímeis as alegações referentes à prática de agiotagem, viável a inversão do ônus da prova, nos moldes o artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. 3. A certeza, a exigibilidade e a própria da liquidez das notas promissórias executadas restam comprometidas quando se verifica a incerteza do real valor devido, o questionável método de evolução da dívida e a dúvida sobre a licitude dos empréstimos concedidos. 4. O pronunciamento de nulidade do processo executivo deve ser mantido ante a ausência de título hábil para cobrar o real valor da suposta dívida. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova - possibilidade de inversão do ônus legal por decisão judicial
APELAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. embargos à execução. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DIREITO PESSOAL. cobrança de juros. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. incerteza do real valor devido. questionável método de evolução da dívida. dúvida sobre a licitude dos empréstimos. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as notas promissórias que embasam a execução não entraram em circulação, se mostra possível a discussão do negócio jurídico subjacente, especialmente quando a exceção se fundamenta em direito pessoal. 2. Sendo verossímeis as alegações referentes à prática de agiotagem, viável a inversão do ônus da prova, nos moldes o artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. 3. A certeza, a exigibilidade e a própria da liquidez das notas promissórias executadas restam comprometidas quando se verifica a incerteza do real valor devido, o questionável método de evolução da dívida e a dúvida sobre a licitude dos empréstimos concedidos. 4. O pronunciamento de nulidade do processo executivo deve ser mantido ante a ausência de título hábil para cobrar o real valor da suposta dívida. 5. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1219953, 07261614120178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. embargos à execução. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DIREITO PESSOAL. cobrança de juros. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. incerteza do real valor devido. questionável método de evolução da dívida. dúvida sobre a licitude dos empréstimos. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as notas promissórias que embasam a execução não entraram em circulação, se mostra possível a discussão do negócio jurídico subjacente, especialmente quando a exceção se fundamenta em direito pessoal. 2. Sendo verossímeis as alegações referentes à prática de agiotagem, viável a inversão do ônus da prova, nos moldes o artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. 3. A certeza, a exigibilidade e a própria da liquidez das notas promissórias executadas restam comprometidas quando se verifica a incerteza do real valor devido, o questionável método de evolução da dívida e a dúvida sobre a licitude dos empréstimos concedidos. 4. O pronunciamento de nulidade do processo executivo deve ser mantido ante a ausência de título hábil para cobrar o real valor da suposta dívida. 5. Negou-se provimento ao apelo.
(
Acórdão 1219953
, 07261614120178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. embargos à execução. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DIREITO PESSOAL. cobrança de juros. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. incerteza do real valor devido. questionável método de evolução da dívida. dúvida sobre a licitude dos empréstimos. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as notas promissórias que embasam a execução não entraram em circulação, se mostra possível a discussão do negócio jurídico subjacente, especialmente quando a exceção se fundamenta em direito pessoal. 2. Sendo verossímeis as alegações referentes à prática de agiotagem, viável a inversão do ônus da prova, nos moldes o artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. 3. A certeza, a exigibilidade e a própria da liquidez das notas promissórias executadas restam comprometidas quando se verifica a incerteza do real valor devido, o questionável método de evolução da dívida e a dúvida sobre a licitude dos empréstimos concedidos. 4. O pronunciamento de nulidade do processo executivo deve ser mantido ante a ausência de título hábil para cobrar o real valor da suposta dívida. 5. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1219953, 07261614120178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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