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Classe do Processo:
07124974620188070020 - (0712497-46.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219888
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. II - Não sendo possível aferir o proveito econômico, admite-se a atribuição de valor meramente estimativo à causa. III - É incabível a condenação em honorários advocatícios em caso de indeferimento liminar da inicial, pois não angularizada a relação processual. Contudo, se a parte ré, ao ser citada para apresentar contrarrazões de apelação, constitui advogado nos autos e se manifesta, a condenação torna-se cabível (salvo quanto aos honorários recursais), pois a relação processual se perfectibilizou. IV - Não havendo condenação, bem como sendo inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa, os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. V - A litigância de má-fé pressupõe que tenha havido dolo ou culpa, além de prejuízo para a parte contrária, o que não se vislumbra na hipótese vertente. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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