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Classe do Processo:
07109769220198070000 - (0710976-92.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219423
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PROVA A TEMPO DE MATRICULAR-SE NA UNIVERSIDADE. AVANÇO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A agravante pretende o avanço escolar no curso supletivo para conclusão do ensino médio. 3.Nos termos do art. 208, V, da Constituição Federal, bem como do art. 24, V, ?c?, da Lei nº 9.394/96, é possível o avanço escolar na educação básica, nos níveis fundamental e médio, mediante verificação do aprendizado. 4.Noutro giro, de acordo com os artigos 37 e 38, da Lei nº 9.394/96, o ensino supletivo visa atender as situações nas quais os estudantes não tiveram a chance de concluir os estudos por vias normais e no tempo certo. 5.Contudo, o ensino supletivo é realizado de forma reduzida em comparação aos níveis fundamental e médio da educação básica, haja vista que o prazo para conclusão é de no mínimo 6 meses por série, de acordo com a Resolução n. 01/2012, não havendo que se falar em avanço escolar para essa modalidade de ensino. 6. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL.
Jurisprudência em Temas:
Aprovação em vestibular - menor de dezoito anos - impossibilidade de matrícula em curso supletivo
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PROVA A TEMPO DE MATRICULAR-SE NA UNIVERSIDADE. AVANÇO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A agravante pretende o avanço escolar no curso supletivo para conclusão do ensino médio. 3.Nos termos do art. 208, V, da Constituição Federal, bem como do art. 24, V, "c", da Lei nº 9.394/96, é possível o avanço escolar na educação básica, nos níveis fundamental e médio, mediante verificação do aprendizado. 4.Noutro giro, de acordo com os artigos 37 e 38, da Lei nº 9.394/96, o ensino supletivo visa atender as situações nas quais os estudantes não tiveram a chance de concluir os estudos por vias normais e no tempo certo. 5.Contudo, o ensino supletivo é realizado de forma reduzida em comparação aos níveis fundamental e médio da educação básica, haja vista que o prazo para conclusão é de no mínimo 6 meses por série, de acordo com a Resolução n. 01/2012, não havendo que se falar em avanço escolar para essa modalidade de ensino. 6. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1219423, 07109769220198070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PROVA A TEMPO DE MATRICULAR-SE NA UNIVERSIDADE. AVANÇO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A agravante pretende o avanço escolar no curso supletivo para conclusão do ensino médio. 3.Nos termos do art. 208, V, da Constituição Federal, bem como do art. 24, V, "c", da Lei nº 9.394/96, é possível o avanço escolar na educação básica, nos níveis fundamental e médio, mediante verificação do aprendizado. 4.Noutro giro, de acordo com os artigos 37 e 38, da Lei nº 9.394/96, o ensino supletivo visa atender as situações nas quais os estudantes não tiveram a chance de concluir os estudos por vias normais e no tempo certo. 5.Contudo, o ensino supletivo é realizado de forma reduzida em comparação aos níveis fundamental e médio da educação básica, haja vista que o prazo para conclusão é de no mínimo 6 meses por série, de acordo com a Resolução n. 01/2012, não havendo que se falar em avanço escolar para essa modalidade de ensino. 6. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
(
Acórdão 1219423
, 07109769220198070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PROVA A TEMPO DE MATRICULAR-SE NA UNIVERSIDADE. AVANÇO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A agravante pretende o avanço escolar no curso supletivo para conclusão do ensino médio. 3.Nos termos do art. 208, V, da Constituição Federal, bem como do art. 24, V, "c", da Lei nº 9.394/96, é possível o avanço escolar na educação básica, nos níveis fundamental e médio, mediante verificação do aprendizado. 4.Noutro giro, de acordo com os artigos 37 e 38, da Lei nº 9.394/96, o ensino supletivo visa atender as situações nas quais os estudantes não tiveram a chance de concluir os estudos por vias normais e no tempo certo. 5.Contudo, o ensino supletivo é realizado de forma reduzida em comparação aos níveis fundamental e médio da educação básica, haja vista que o prazo para conclusão é de no mínimo 6 meses por série, de acordo com a Resolução n. 01/2012, não havendo que se falar em avanço escolar para essa modalidade de ensino. 6. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1219423, 07109769220198070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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