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Classe do Processo:
07167613520198070000 - (0716761-35.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219155
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA DECORRENTE DE DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO LEGAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, CPC. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. Nos termos do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, não está protegido pela impenhorabilidade o imóvel que, não obstante seja bem de família, é penhorado para pagamento de débito de condomínio dele próprio decorrente. Impende salientar que a parte recorrente não deve utilizar os embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória, e foi com esse intuito que o legislador acrescentou o § 2º ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, permitindo a aplicação de multa quando os declaratórios forem opostos com finalidade precípua de protelar o andamento do processo. Não se vislumbra litigância de má-fé se a parte não pratica as condutas descritas no art. 80 do CPC, limitando-se ao exercício regular da postulação, mediante a apresentação de argumentos que reputa adequados e suficientes para modificar o decisum vergastado.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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