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Classe do Processo:
07038113720198070018 - (0703811-37.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219117
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO PELA TERRACAP. OBSTRUÇÃO POR TERCEIROS. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO BEM PELA ADQUIRENTE ORIGINÁRIA A TERCEIRO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE IPTU/TLP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL COM A TERRACAP. NÃO OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ADTER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o autor alega suposto direito de ser ressarcido pelas despesas que teve referentes ao pagamento de IPTU/TLP do imóvel que adquiriu de terceiro, argumentando a impossibilidade de uso e gozo do bem por culpa da Terracap, em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, revela-se a sua legitimidade para compor o polo ativo da lide e a da Terracap para figurar no polo passivo, haja vista a situação jurídica delineada. Preliminares de ilegitimidade suscitadas em contrarrazões rejeitada. 2. A prescrição da pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de IPTU/TLP incide a partir do respectivo pagamento. Embora não se tenha comprovado nos autos a data do efetivo pagamento dos débitos, não se verifica o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, entre a data de aquisição do bem pelo autor (6/5/2016) e a de ajuizamento da ação (10/4/2019). Prejudicial de mérito de prescrição suscitada em contrarrazões afastada. 3. A pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de IPTU/TLP em desfavor da Terracap se consubstancia no impedimento de o terceiro adquirente exercer plenamente os direitos de propriedade de usar, gozar e dispor do imóvel no período de ocupação do bem por terceiros. 4. Contudo, se o autor não firmou relação jurídico-contratual com a Terracap, mas com a herdeira da adquirente primitiva do imóvel, esta, sim, quem celebrou contrato de compra e venda referente ao edital de licitação, verifica-se que o apelante não detém a titularidade dos direitos decorrentes de contrato celebrado entre a Terracap, não incidindo a hipótese aos casos de sub-rogação legal e convencional previstos nos arts. 346 e 347 do CC, de modo que não dispõe da prerrogativa de exigir o cumprimento de cláusula contratual a cargo da empresa pública e, por conseguinte, a restituição de valores. 5. Se o arbitramento de honorários com base no valor da causa acarretar quantia exorbitante e em desacordo com as peculiaridades do feito, necessária é a fixação equitativa de tais verbas, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, impõe-se a majoração da verba a fim de ponderar, com a devida razoabilidade, os parâmetros legais dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ADTER conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados.   
Decisão:
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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