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Classe do Processo:
07050018620198070001 - (0705001-86.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219075
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. NATUREZA EMERGENCIAL. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO. O beneficiário de plano coletivo empresarial que tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pode optar por permanecer no plano, desde que assuma a integralidade dos pagamentos mensais, por até um terço do período em que vigente a cobertura, respeitado o mínimo de seis e o máximo de vinte e quatro meses, nos termos do art. 30, da Lei n.º 9.656/98. A inobservância ao prazo descrito no artigo 30 da Lei n.º 9.656/98 configura ato ilícito por parte da operadora do seguro saúde. Ademais, é possível a prorrogação do plano de saúde por tempo superior ao previsto na legislação de regência, na hipótese em que o beneficiário necessita de tratamento emergencial em razão de doença grave.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
UTI NEONATAL, ANEMIA.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. NATUREZA EMERGENCIAL. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO. O beneficiário de plano coletivo empresarial que tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pode optar por permanecer no plano, desde que assuma a integralidade dos pagamentos mensais, por até um terço do período em que vigente a cobertura, respeitado o mínimo de seis e o máximo de vinte e quatro meses, nos termos do art. 30, da Lei n.º 9.656/98. A inobservância ao prazo descrito no artigo 30 da Lei n.º 9.656/98 configura ato ilícito por parte da operadora do seguro saúde. Ademais, é possível a prorrogação do plano de saúde por tempo superior ao previsto na legislação de regência, na hipótese em que o beneficiário necessita de tratamento emergencial em razão de doença grave. (Acórdão 1219075, 07050018620198070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. NATUREZA EMERGENCIAL. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO. O beneficiário de plano coletivo empresarial que tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pode optar por permanecer no plano, desde que assuma a integralidade dos pagamentos mensais, por até um terço do período em que vigente a cobertura, respeitado o mínimo de seis e o máximo de vinte e quatro meses, nos termos do art. 30, da Lei n.º 9.656/98. A inobservância ao prazo descrito no artigo 30 da Lei n.º 9.656/98 configura ato ilícito por parte da operadora do seguro saúde. Ademais, é possível a prorrogação do plano de saúde por tempo superior ao previsto na legislação de regência, na hipótese em que o beneficiário necessita de tratamento emergencial em razão de doença grave.
(
Acórdão 1219075
, 07050018620198070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. NATUREZA EMERGENCIAL. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO. O beneficiário de plano coletivo empresarial que tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pode optar por permanecer no plano, desde que assuma a integralidade dos pagamentos mensais, por até um terço do período em que vigente a cobertura, respeitado o mínimo de seis e o máximo de vinte e quatro meses, nos termos do art. 30, da Lei n.º 9.656/98. A inobservância ao prazo descrito no artigo 30 da Lei n.º 9.656/98 configura ato ilícito por parte da operadora do seguro saúde. Ademais, é possível a prorrogação do plano de saúde por tempo superior ao previsto na legislação de regência, na hipótese em que o beneficiário necessita de tratamento emergencial em razão de doença grave. (Acórdão 1219075, 07050018620198070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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