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Classe do Processo:
20180110226817APR - (0004993-87.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218773
Data de Julgamento:
28/11/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2019 . Pág.: 154/158
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR DE UM DOS RÉUS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA DE AUMENTO JÁ EXCLUÍDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabido falar em nulidade da ordem de busca e apreensão determinada pelo Juízo a quo, se a decisão encontra-se devidamente fundamentada. Ademais, a ordem de busca e apreensão tinha como alvo pessoa diversa, possível receptador de parte da res furtiva, sendo que nenhuma prova foi coletada nessa diligência contra os recorrentes.

2. Inviável acolher o pedido de nulidade da prova por acesso pelos policiais aos dados existentes no celular de um dos réus, apreendido na prisão em flagrante, se o próprio réu autorizou por escrito a análise de seu aparelho. Além disso, ainda que fosse excluída a prova derivada da análise do aparelho celular do primeiro recorrente, as demais provas são suficientes para justificar a condenação dos recorrentes, não restando configurado qualquer prejuízo.

3. Existindo prova robusta da materialidade e da autoria, não há que se falar em absolvição. Os três primeiros recorrentes confessaram a prática do crime, foram reconhecidos pelas vítimas e suas imagens foram gravadas pelo circuito interno de câmeras da joalheria vítima do roubo, não existindo qualquer dúvida sobre a autoria.

4. Em relação ao quarto recorrente, as provas indicam que ele participou ativamente da prática do crime, tendo comparecido ao local do fato na semana anterior para fazer um levantamento sobre a segurança e sobre os bens a serem subtraídos, cedendo ao trio de executores uma arma de fogo, levando-os ao local do crime e aguardando para lhes dar fuga, além de ter ficado com parte das joias subtraídas, sendo que, inclusive, foi preso com parte da res furtiva.

5. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena. Logo, não há óbice a que, diante de duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma), uma delas seja utilizada para a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime (a do concurso de agentes) e a outra sirva à exasperação da pena na terceira fase (a do emprego de arma).

6. Não interesse recursal quanto ao pedido de afastar a causa de aumento da restrição à liberdade das vítimas (artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal), se o MM. Juiz, já na sentença, decidiu que referida causa de aumentou não restou configurada.

7. Recursos conhecidos e não providos, confirmando-se a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II, e § 2º - A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa para os 1º 2º e 3º recorrentes, e 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa, para o 4º recorrente, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
JOALHERIA, JÓIAS, OURO, PRATA, DIAMANTE.
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Inteiro Teor:
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