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Classe do Processo:
07054728520188070018 - (0705472-85.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218213
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO E PROTESTO DE CDA EM NOME DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1)  Havendo transmissão da propriedade do imóvel, incumbe ao contribuinte ou responsável a comunicação ao órgão fiscal competente, para fins de alteração do Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme dispõe o Decreto nº 82/1966. 2)  Não tendo sido promovida a comunicação formal a respeito da venda do imóvel, para fins de mudança do sujeito passivo da obrigação tributária, a emissão e protesto de CDA em nome do proprietário anterior configura exercício regular de direito, o que torna inviabilizado o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos morais. 3)  Recurso de Apelação conhecido e não provido.  
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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