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Classe do Processo:
07158424620198070000 - (0715842-46.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1217742
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em pedido genérico a ensejar a inépcia da petição inicial da ação de exigir contas, se a parte autora, ora agravada, detalhou na peça inaugural a natureza do vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado em um contrato de conta-corrente, bem como especificou o interregno relativo ao período sobre o qual se funda o pedido de esclarecimentos. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 2. O c. STJ já consignou que o ?titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259? (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Preliminar de ausência de interesse processual afastada. 3. A ação de prestação de contas submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4. Recurso conhecido e desprovido.         
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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