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Classe do Processo:
00251461820168070000 - (0025146-18.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217660
Data de Julgamento:
25/11/2019
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A MANIFESTA DISPOSIÇÃO NORMATIVA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. ?BANALIZAÇÃO DO ABSURDO?. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA SOB A RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL VINCULADO AO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO E DE GUARDA. OMISSÃO DO CORPO CLÍNICO. PERDA DA CHANCE DE TRATAMENTO ADEQUADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO CORPO CLÍNICO COMO ELEMENTO DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A ofensa manifesta de norma jurídica que autoriza o manejo da ação rescisória deve ser direta, frontal e patente. Ela pode ser proposta para sanar error in iudicando e também error in procedendo (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e Ação Rescisória. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 844). 2. Há manifesto error in iudicando contido na r. sentença. Tornou-se trivial, comum, normal situações em que o Estado tem o dever legal de cuidar, de proteger os seus cidadãos e, de uma forma corriqueira, não o faz, sendo esta atitude considerada como legitima pelas autoridades públicas, inclusive por parte do Poder Judiciário. Há aqui o que se pode chamar de ?banalização do absurdo?, com inspiração em Hannah Arendt. 3. Há manifesta violação da norma jurídica - sobretudo os deveres de cuidado, guarda e vigilância do Estado - com o filho da autora, paciente cuja situação delicada exige uma atenção redobrada da equipe médica de referido Hospital para com o seu estado de saúde e suas condições de acomodação. 4. Diante da negligência do corpo clínico em providenciar a guarda, o cuidado e a vigilância do falecido paciente, patente a violação da norma jurídica, motivo pelo qual determino a rescisão da r. sentença. 5. ?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? (Constituição, artigo 37, § 6º). 6. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, momento em que desnecessária demonstração de dolo ou culpa. 7. No caso, o conjunto probatório demonstra omissão da equipe de saúde vinculada ao HPAP em relação aos deveres de cuidado, guarda e vigilância com o filho da autora. 8. A omissão a dever de cuidado e de vigilância resultou na evasão do filho da autora e a demora em sua procura e realocação no HPAP ocasionou a perda da chance de este obter tratamento de saúde adequado e ter-se a possibilidade de evitar o seu óbito. 9. Caracterizada a existência do dano, verificada a negligência do corpo clínico quanto aos deveres de cuidado, guarda e vigilância para com o filho da autora, bem como a perda da chance de obter tratamento adequado no âmbito do HPAP, está caracterizada a relação de causalidade entre o dano e o fato da Administração - conduta omissiva da equipe de saúde vinculada à Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal. 10. ?Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito? (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO,  2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 11. Condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do atual CPC. 12. Ação rescisória julgada procedente. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.  
Decisão:
Pedido julgado procedente, por maioria, nos termos do voto da Relatora. Julgamento realizado nos termos do art. 942, § 3º, inc. I do CPC.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INDENIZAÇÃO R$ 40.000,00.
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