PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas. Ações penais transitadas em julgado, ações penais em curso, e atos infracionais são capazes de denotar que o réu faz da atividade criminosa um meio de vida". (Acórdão n.1187232, 20180110207762APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/07/2019, Publicado no DJE: 22/07/2019. Pág.: 179/192)
2. Estado de saúde não determina alteração de regime em sede de análise da condenação em grau de apelação. Pode, em casos excepcionais, autorizar concessão de algum benefício em sede de execução da pena e via Agravo na execução, o que não é o caso.
3. De se ver, por outro lado, que os relatórios médicos trazidos pela Defesa trazem informação de que, nos anos de 2014 e 2015, o apelante foi diagnosticado com "nacroplasia maligna indiferanciada, fortemente sugestiva de linfoma não Hodgkin de alto grau", não havendo referência ao seu atual estado de saúde. Além disso, referidos relatórios médicos se referem aos anos de 2014 e 2015. À fl. 26, consta condenação nos autos 2017.01.1.054997-0 como incurso no mesmo crime ora em análise (art. 33, caput da Lei 11.343/2006), fato ocorrido em 09/11/2017, pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. O fato destes autos ocorreu em 22/10/2018. Em outras palavras: seguramente, o apelante recuperou a saúde ou se encontra muito próximo disto.
4. Pena pecuniária diminuída para guardar compatibilidade com a pena privativa de liberdade fixada.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Acórdão 1217638, 20180110322196APR, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, , Revisor(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019. Pág.: 132/136)