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Classe do Processo:
20180710054722APR - (0005165-11.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217630
Data de Julgamento:
21/11/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2019 . Pág.: 122 - 124
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COISA DE PEQUENO VALOR. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO E MÍNIMA OFENSIVIDADE À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO.

1. A mera demonstração da reincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a inexpressividade da lesão e a ausência de violência. Entendimento contrário, aliás, implicaria em retrocesso à teoria do direto penal do autor, o que não prevalece no ordenamento pátrio.

2. É certo que o pequeno valor do bem deve ser analisado conforme o patrimônio da vítima, não se podendo olvidar que, a devida restituição das mercadorias evidencia uma ofensividade mínima à vítima, afastando a incidência do Direito Penal ao caso.

3. Estando presentes os requisitos do princípio da insignificância, a saber, a ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta.

4. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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