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Classe do Processo:
07008426920198079000 - (0700842-69.2019.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217286
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS. LIMINAR RESTABELECIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Agravo conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA.
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