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Classe do Processo:
07148759820198070000 - (0714875-98.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216956
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 2º, VII, DA PORTARIA CONJUNTA N. 85/2016 DO TJDFT. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PEDIDO INAUGURAL. DEVER DO EXEQUENTE. ART. 371 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 507 DO CPC. DESPESAS NÃO INCLUÍDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. VEDADA A REDISCUSSÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o magistrado condutor do processo na origem consignou expressamente, ainda que de modo conciso, as razões para o não acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente, tem-se que cumpriu, assim, a previsão legal do art. 489, § 1º do CPC. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 2. Nos termos do art. 2º, VII, da Portaria Conjunta n. 85/2016 do TJDFT, a qual regulamenta a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico, nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Processo Judicial Eletrônico, cumpre à parte exequente providenciar, no pedido inaugural da fase executiva, o inteiro teor da sentença exequenda, acórdão (se houver), procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), certidão de trânsito em julgado, e, facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. 3. O art. 371 do CPC prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Dessa forma, não se mostra suficiente, para a elucidação do valor devido, a apresentação de perícia contábil produzida por mera liberalidade pela parte exequente, devendo prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, que gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade e somente podem ser rechaçados mediante prova inequívoca. 4. Na fase de cumprimento de sentença, a cobrança de valores não contidos no título judicial extrapola os limites da coisa julgada. Com efeito, o pedido destinado à restituição de valores despendidos em perícia realizada unilateralmente, na fase de cumprimento de sentença, sem qualquer determinação precedente do Juízo de primeiro grau, mostra-se descabido, o que conduz ao seu indeferimento. 5. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LAUDO EXTRAJUDICIAL LAUDO JUDICIAL.
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Inteiro Teor:
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