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Classe do Processo:
07067871720198070018 - (0706787-17.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216879
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLARAÇÃO DE USO DE DROGA ILÍCITA UMA ÚNICA VEZ HÁ MAIS DE 10(DEZ) ANOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que denegou a segurança, mantendo o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso em razão de sindicância de vida pregressa. 2. A sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional, enquanto etapa de concurso público, visa atender ao princípio da moralidade administrativa, excluindo das seleções públicas aqueles que apresentem histórico desabonador, incompatível com o cargo almejado ou que não possuam condições efetivas de exercê-lo. 3. Em se tratando de candidato a cargos considerados sensíveis - como aqueles que compõem o Sistema de Segurança Pública - a fase de sindicância e investigação de vida pregressa não se limita à constatação da primariedade penal, devendo aferir também a conduta moral e social no decorrer da sua vida, nas esferas administrativa e civil. 4. Conquanto a investigação social não se limite à análise de infrações eventualmente praticadas, também apurando a conduta social e moral do candidato; in casu, não é possível reputar como grave o fato levantado pela Administração (declaração do uso de maconha uma única vez em 2009, conforme informado no preenchimento do Formulário para Ingresso na Corporação - FIC), e sequer articular como comportamento social reprovável, incompatível com a moral e o decoro exigido para o cargo de policial militar. 5. Censurar a conduta social tendo por base declaração de utilização de substancia entorpecente ilícita de forma isolada (uma única vez), sem desdobramentos penais e de circunstâncias questionáveis, viola o princípio constitucional do amplo acesso ao cargo público e da presunção de inocência, bem assim afronta a razoabilidade e a proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A declaração de uso de drogas ilícitas no passado é causa de eliminação de candidato de concurso público, quando o edital prevê idoneidade moral?
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLARAÇÃO DE USO DE DROGA ILÍCITA UMA ÚNICA VEZ HÁ MAIS DE 10(DEZ) ANOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que denegou a segurança, mantendo o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso em razão de sindicância de vida pregressa. 2. A sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional, enquanto etapa de concurso público, visa atender ao princípio da moralidade administrativa, excluindo das seleções públicas aqueles que apresentem histórico desabonador, incompatível com o cargo almejado ou que não possuam condições efetivas de exercê-lo. 3. Em se tratando de candidato a cargos considerados sensíveis - como aqueles que compõem o Sistema de Segurança Pública - a fase de sindicância e investigação de vida pregressa não se limita à constatação da primariedade penal, devendo aferir também a conduta moral e social no decorrer da sua vida, nas esferas administrativa e civil. 4. Conquanto a investigação social não se limite à análise de infrações eventualmente praticadas, também apurando a conduta social e moral do candidato; in casu, não é possível reputar como grave o fato levantado pela Administração (declaração do uso de maconha uma única vez em 2009, conforme informado no preenchimento do Formulário para Ingresso na Corporação - FIC), e sequer articular como comportamento social reprovável, incompatível com a moral e o decoro exigido para o cargo de policial militar. 5. Censurar a conduta social tendo por base declaração de utilização de substancia entorpecente ilícita de forma isolada (uma única vez), sem desdobramentos penais e de circunstâncias questionáveis, viola o princípio constitucional do amplo acesso ao cargo público e da presunção de inocência, bem assim afronta a razoabilidade e a proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1216879, 07067871720198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLARAÇÃO DE USO DE DROGA ILÍCITA UMA ÚNICA VEZ HÁ MAIS DE 10(DEZ) ANOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que denegou a segurança, mantendo o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso em razão de sindicância de vida pregressa. 2. A sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional, enquanto etapa de concurso público, visa atender ao princípio da moralidade administrativa, excluindo das seleções públicas aqueles que apresentem histórico desabonador, incompatível com o cargo almejado ou que não possuam condições efetivas de exercê-lo. 3. Em se tratando de candidato a cargos considerados sensíveis - como aqueles que compõem o Sistema de Segurança Pública - a fase de sindicância e investigação de vida pregressa não se limita à constatação da primariedade penal, devendo aferir também a conduta moral e social no decorrer da sua vida, nas esferas administrativa e civil. 4. Conquanto a investigação social não se limite à análise de infrações eventualmente praticadas, também apurando a conduta social e moral do candidato; in casu, não é possível reputar como grave o fato levantado pela Administração (declaração do uso de maconha uma única vez em 2009, conforme informado no preenchimento do Formulário para Ingresso na Corporação - FIC), e sequer articular como comportamento social reprovável, incompatível com a moral e o decoro exigido para o cargo de policial militar. 5. Censurar a conduta social tendo por base declaração de utilização de substancia entorpecente ilícita de forma isolada (uma única vez), sem desdobramentos penais e de circunstâncias questionáveis, viola o princípio constitucional do amplo acesso ao cargo público e da presunção de inocência, bem assim afronta a razoabilidade e a proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e provida.
(
Acórdão 1216879
, 07067871720198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLARAÇÃO DE USO DE DROGA ILÍCITA UMA ÚNICA VEZ HÁ MAIS DE 10(DEZ) ANOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que denegou a segurança, mantendo o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso em razão de sindicância de vida pregressa. 2. A sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional, enquanto etapa de concurso público, visa atender ao princípio da moralidade administrativa, excluindo das seleções públicas aqueles que apresentem histórico desabonador, incompatível com o cargo almejado ou que não possuam condições efetivas de exercê-lo. 3. Em se tratando de candidato a cargos considerados sensíveis - como aqueles que compõem o Sistema de Segurança Pública - a fase de sindicância e investigação de vida pregressa não se limita à constatação da primariedade penal, devendo aferir também a conduta moral e social no decorrer da sua vida, nas esferas administrativa e civil. 4. Conquanto a investigação social não se limite à análise de infrações eventualmente praticadas, também apurando a conduta social e moral do candidato; in casu, não é possível reputar como grave o fato levantado pela Administração (declaração do uso de maconha uma única vez em 2009, conforme informado no preenchimento do Formulário para Ingresso na Corporação - FIC), e sequer articular como comportamento social reprovável, incompatível com a moral e o decoro exigido para o cargo de policial militar. 5. Censurar a conduta social tendo por base declaração de utilização de substancia entorpecente ilícita de forma isolada (uma única vez), sem desdobramentos penais e de circunstâncias questionáveis, viola o princípio constitucional do amplo acesso ao cargo público e da presunção de inocência, bem assim afronta a razoabilidade e a proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1216879, 07067871720198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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