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Classe do Processo:
07035838920198070009 - (0703583-89.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216737
Data de Julgamento:
12/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CARTORÁRIA. INVÁLIDA. NÃO RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIRO. MORA. NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pelo destinatário ou por terceiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no presente caso. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019. 3. No caso concreto, os elementos fáticos revelam que o apelante não logrou êxito em constituir em mora o devedor, isso porque, a ausência do apelado, no endereço informado no contrato firmado entre as partes, impediu a entrega da notificação extrajudicial, conforme consta no aviso de recebimento dos Correios acostado aos autos. 3.1. Desse modo, não é possível admitir que o pressuposto de constituição válido do processo relativo à constituição do devedor em mora pelo simples envio da notificação extrajudicial foi atendido, haja vista que esta não foi recebida pelo apelado, tampouco por terceiro. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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