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Classe do Processo:
00235147920158070003 - (0023514-79.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216708
Data de Julgamento:
12/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMAS 970 E 971. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese o autor pretendeu a aplicação da inversão da cláusula penal cumulada com indenização por lucros cessantes em virtude do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. 2. No caso dos autos, a cláusula penal prevista ostenta natureza compensatória e não moratória, pois tem a finalidade de indenizar o comprador nas hipóteses em virtude de inadimplemento. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.635.428-SC e nº 1.498.484-DF (Tema 970), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que ?a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.? 4. Inexiste caso fortuito ou força maior em razão de "excesso de chuvas", de "greve dos sistemas de transporte público" e de "falta de mão de obra qualificada na região". Esses eventos estão inseridos na seara de riscos assumidos pelas empresas dedicadas ao ramo da construção civil. Precedente firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.614.721/DF e nº 1.631.485/DF (Tema 971), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte tese: ?No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.? 6. É lícito o recebimento de indenização por eventuais danos decorrentes da divergência constatada entre a unidade imobiliária efetivamente entregue e a que foi veiculada na oferta publicitária respectiva. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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