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Classe do Processo:
07041806820188070017 - (0704180-68.2018.8.07.0017 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1216672
Data de Julgamento:
12/11/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.  ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. 2. Os alimentos transitórios têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento. 3. Em regra, o dever de prestar alimentos possui caráter temporário, ou seja, deve ser fixado por um período razoável, a fim de possibilitar ao necessitado prover seu próprio sustento. 4. A comprovação de bom estado de saúde e aptidão para a atividade laborativa da parte afastam o dever do ex-cônjuge de prestar alimentos transitórios. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PENSÃO ALIMENTÍCIA, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
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