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Classe do Processo:
20171610045484APR - (0004137-03.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216646
Data de Julgamento:
14/11/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2019 . Pág.: 176/182
Ementa:

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DE TURMA CRIMINAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREVISÃO LEGAL. ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. CULPABILIDADE. ACRÉSCIMO À PENA-BASE DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. INCLUSÃO DE FUNDAMENTO NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO DE 1/8. DETRAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. De acordo com o art. 33, § 3º, do Código Penal, "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.

2. Os embargos de declaração não são adequados para averiguar a existência de divergências entre turmas criminais deste e. TJDFT.

3. A perda do cargo público em razão da condenação definitiva pelo crime de organização criminosa é efeito genérico e automático, independentemente de manifestação expressa do magistrado na decisão condenatória. O acolhimento do recurso do Ministério Público interposto para este fim não configura supressão de instância.

4. Nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo Parquet, se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentado pela avaliação negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade, cuja quantidade de exasperação está de acordo com o entendimento jurisprudencial que adota o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para se chegar ao quantum de pena a ser acrescido pela valoração negativa de cada circunstância judicial, cuja quantidade de pena é obtida com sua aplicação sobre o intervalo de tempo existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. A sobrelevação da pena se justifica pela avaliação negativa do vetor, e não pela quantidade de fundamentos idôneos utilizados para a análise do respectivo vetorial.

5. Havendo a expedição de carta de guia provisória, compete ao juízo da execução efetivar o desconto dos dias de prisão provisória da pena aplicada.

6. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão embargado, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.

7. Recursos conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS EMBARGOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
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