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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07272147820188070015 - (0727214-78.2018.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216622
Data de Julgamento:
12/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0727214-78.2018.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA LUCIA GRIGORIO PEREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONCESSÃO APOSENTADORIA. INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA REALIZAÇÃO PERÍCIA. APLICAÇÃO MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida, para concessão de auxílio-doença acidentário, a fixação de outro termo inicial que não seja o do acidente de trabalho, quando evidenciado por laudo pericial o nexo de causalidade entre o respectivo acidente e a perda da capacidade laborativa do segurado. 2. A data de juntada do laudo pericial não pode ser considerada para a percepção do auxílio-doença acidentário, uma vez que o laudo pericial apenas constatou a incapacidade da apelada para o desempenho de atividades laborais, a qual já era portadora de doença que a incapacitava para o exercício de sua profissão durante o período vindicado na inicial. 3. O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que deve ser concedido auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento, em razão da incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, que, no caso em exame, foi atestada a partir da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 4. A aplicação da multa tem por escopo dar efetividade à decisão judicial que contém uma obrigação de fazer, assim pode o julgador entender ser necessária a sua fixação para que se dê o cumprimento da decisão, conforme ocorre no caso em análise, em que estão presentes a verossimilhança da alegação da parte autora e o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário, assim como o abuso de direito em não vir a parte ré a concedê-lo, de imediato. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0727214-78.2018.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA LUCIA GRIGORIO PEREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONCESSÃO APOSENTADORIA. INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA REALIZAÇÃO PERÍCIA. APLICAÇÃO MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida, para concessão de auxílio-doença acidentário, a fixação de outro termo inicial que não seja o do acidente de trabalho, quando evidenciado por laudo pericial o nexo de causalidade entre o respectivo acidente e a perda da capacidade laborativa do segurado. 2. A data de juntada do laudo pericial não pode ser considerada para a percepção do auxílio-doença acidentário, uma vez que o laudo pericial apenas constatou a incapacidade da apelada para o desempenho de atividades laborais, a qual já era portadora de doença que a incapacitava para o exercício de sua profissão durante o período vindicado na inicial. 3. O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que deve ser concedido auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento, em razão da incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, que, no caso em exame, foi atestada a partir da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 4. A aplicação da multa tem por escopo dar efetividade à decisão judicial que contém uma obrigação de fazer, assim pode o julgador entender ser necessária a sua fixação para que se dê o cumprimento da decisão, conforme ocorre no caso em análise, em que estão presentes a verossimilhança da alegação da parte autora e o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário, assim como o abuso de direito em não vir a parte ré a concedê-lo, de imediato. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1216622, 07272147820188070015, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0727214-78.2018.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA LUCIA GRIGORIO PEREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONCESSÃO APOSENTADORIA. INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA REALIZAÇÃO PERÍCIA. APLICAÇÃO MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida, para concessão de auxílio-doença acidentário, a fixação de outro termo inicial que não seja o do acidente de trabalho, quando evidenciado por laudo pericial o nexo de causalidade entre o respectivo acidente e a perda da capacidade laborativa do segurado. 2. A data de juntada do laudo pericial não pode ser considerada para a percepção do auxílio-doença acidentário, uma vez que o laudo pericial apenas constatou a incapacidade da apelada para o desempenho de atividades laborais, a qual já era portadora de doença que a incapacitava para o exercício de sua profissão durante o período vindicado na inicial. 3. O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que deve ser concedido auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento, em razão da incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, que, no caso em exame, foi atestada a partir da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 4. A aplicação da multa tem por escopo dar efetividade à decisão judicial que contém uma obrigação de fazer, assim pode o julgador entender ser necessária a sua fixação para que se dê o cumprimento da decisão, conforme ocorre no caso em análise, em que estão presentes a verossimilhança da alegação da parte autora e o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário, assim como o abuso de direito em não vir a parte ré a concedê-lo, de imediato. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1216622
, 07272147820188070015, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0727214-78.2018.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA LUCIA GRIGORIO PEREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONCESSÃO APOSENTADORIA. INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA REALIZAÇÃO PERÍCIA. APLICAÇÃO MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida, para concessão de auxílio-doença acidentário, a fixação de outro termo inicial que não seja o do acidente de trabalho, quando evidenciado por laudo pericial o nexo de causalidade entre o respectivo acidente e a perda da capacidade laborativa do segurado. 2. A data de juntada do laudo pericial não pode ser considerada para a percepção do auxílio-doença acidentário, uma vez que o laudo pericial apenas constatou a incapacidade da apelada para o desempenho de atividades laborais, a qual já era portadora de doença que a incapacitava para o exercício de sua profissão durante o período vindicado na inicial. 3. O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que deve ser concedido auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento, em razão da incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, que, no caso em exame, foi atestada a partir da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 4. A aplicação da multa tem por escopo dar efetividade à decisão judicial que contém uma obrigação de fazer, assim pode o julgador entender ser necessária a sua fixação para que se dê o cumprimento da decisão, conforme ocorre no caso em análise, em que estão presentes a verossimilhança da alegação da parte autora e o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário, assim como o abuso de direito em não vir a parte ré a concedê-lo, de imediato. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1216622, 07272147820188070015, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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