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Classe do Processo:
07049212820198070000 - (0704921-28.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216440
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA A PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E RIGOR TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  1. Tendo em vista que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, julga-se prejudicado o agravo interno, mormente porque o agravo de instrumento encontra-se apto a julgamento. Agravo interno prejudicado. 2. É ônus do impugnante comprovar o excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC, sendo que se não se desincumbir de tal ônus, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3. Os cálculos da contadoria ostentam presunção de veracidade, legalidade e rigor técnico, uma vez que se trata de órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo. Assim, é insuficiente a mera alegação de que os cálculos não obedeceram a determinação judicial. 4. Os cálculos, no caso, referem-se ao montante total da dívida, objeto de cumprimento de sentença, de forma que a Contadoria apresentou cálculos atualizados, já somada a multa de 10% (dez por cento) e os honorários também de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, §1º, do CPC, uma vez que transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, conforme art. 523, ?caput?, do CPC. 5. A compensação somente é admissível entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese não configurada, no caso concreto, ou seja, não há possibilidade de se suspender o presente cumprimento de sentença para aguardar uma alegada eventual compensação com um suposto crédito que poderá existir (ou não) após o término de ação de sobrepartilha, que ainda está em seu início (fase de citação).   6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
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