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Classe do Processo:
07173961620198070000 - (0717396-16.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1216310
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO ALIMENTAR. DOENÇA GRAVE. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Acerca da prisão civil, a Constituição Federal dispôs, no inc. LXVII do art. 5º, que ?não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel?. 2. Embora possa o credor escolher, dentre as hipóteses legais, o rito que regerá a execução de alimentos, a constrição da liberdade, dada a gravidade da medida, deve se atentar às cautelas necessárias para a decretação da prisão, somente sendo devida quando inequívoco o inadimplemento por parte do devedor, como é a hipótese dos autos de origem. 3. As peças colacionadas aos autos demonstram que o agravante apresenta quadro de saúde que inspira, em uma primeira análise, cuidados especiais que não poderão lhe ser fornecidos em um estabelecimento prisional, ainda que permaneça em cela individual. 4. Segundo julgados desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, o recolhimento domiciliar do portador de doença grave, quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua. 5. Recurso provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO ALIMENTAR. DOENÇA GRAVE. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Acerca da prisão civil, a Constituição Federal dispôs, no inc. LXVII do art. 5º, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". 2. Embora possa o credor escolher, dentre as hipóteses legais, o rito que regerá a execução de alimentos, a constrição da liberdade, dada a gravidade da medida, deve se atentar às cautelas necessárias para a decretação da prisão, somente sendo devida quando inequívoco o inadimplemento por parte do devedor, como é a hipótese dos autos de origem. 3. As peças colacionadas aos autos demonstram que o agravante apresenta quadro de saúde que inspira, em uma primeira análise, cuidados especiais que não poderão lhe ser fornecidos em um estabelecimento prisional, ainda que permaneça em cela individual. 4. Segundo julgados desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, o recolhimento domiciliar do portador de doença grave, quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua. 5. Recurso provido. (Acórdão 1216310, 07173961620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO ALIMENTAR. DOENÇA GRAVE. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Acerca da prisão civil, a Constituição Federal dispôs, no inc. LXVII do art. 5º, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". 2. Embora possa o credor escolher, dentre as hipóteses legais, o rito que regerá a execução de alimentos, a constrição da liberdade, dada a gravidade da medida, deve se atentar às cautelas necessárias para a decretação da prisão, somente sendo devida quando inequívoco o inadimplemento por parte do devedor, como é a hipótese dos autos de origem. 3. As peças colacionadas aos autos demonstram que o agravante apresenta quadro de saúde que inspira, em uma primeira análise, cuidados especiais que não poderão lhe ser fornecidos em um estabelecimento prisional, ainda que permaneça em cela individual. 4. Segundo julgados desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, o recolhimento domiciliar do portador de doença grave, quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua. 5. Recurso provido.
(
Acórdão 1216310
, 07173961620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO ALIMENTAR. DOENÇA GRAVE. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Acerca da prisão civil, a Constituição Federal dispôs, no inc. LXVII do art. 5º, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". 2. Embora possa o credor escolher, dentre as hipóteses legais, o rito que regerá a execução de alimentos, a constrição da liberdade, dada a gravidade da medida, deve se atentar às cautelas necessárias para a decretação da prisão, somente sendo devida quando inequívoco o inadimplemento por parte do devedor, como é a hipótese dos autos de origem. 3. As peças colacionadas aos autos demonstram que o agravante apresenta quadro de saúde que inspira, em uma primeira análise, cuidados especiais que não poderão lhe ser fornecidos em um estabelecimento prisional, ainda que permaneça em cela individual. 4. Segundo julgados desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, o recolhimento domiciliar do portador de doença grave, quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua. 5. Recurso provido. (Acórdão 1216310, 07173961620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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