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Classe do Processo:
20190710002108APR - (0000205-75.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216112
Data de Julgamento:
07/11/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2019 . Pág.: 106 - 116
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO ESSENCIAL À PRODUÇÃO DO RESULTADO. DOSIMETRIA. TRANSPOSIÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.

1. Não se reconhece a causa de diminuição da pena referente à participação de menor importância se a atuação do apelante foi essencial à consumação do crime.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de possibilitar que, havendo concurso de causas de aumento no crime de roubo, uma delas seja transposta para a primeira fase (circunstância do crime), para agravar a pena-base, e a(s) outra(s) seja utilizada para exasperar a reprimenda, na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não haja novo aumento na terceira fase pelo mesmo motivo. Deve-se, ainda, respeitar o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.

3. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
Conhecer e negar provimento. Unânime.
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