APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES DE AMEAÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. REDUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENA INFERIOR A 06 (SEIS) MESES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidas longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade, diante das declarações harmônicas da vítima, confirmadas pelas declarações de informantes na seara inquisitiva e sob o crivo do contraditório.
2. Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas. Atendendo-se aos ditames doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, diante do número de crimes de ameaça praticados pelo recorrente (três), deve ser fixada em 1/5 (um quinto), a fração aplicada para o aumento de uma das penas em decorrência da continuidade delitiva.
3. A suspensão condicional da pena tem como condições a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, conforme estabelecido no artigo 78, §1º, do Código Penal, o qual remete ao artigo 46 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, prevê que a prestação de serviços à comunidade somente é aplicável às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade. No caso dos autos, a pena do embargante foi fixada em patamar inferior a 06 (seis) meses, o que impede a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis penal.
4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.
5. Considerando que a extensão do dano não foi grave, bem como se levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), por três vezes, e do artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (contravenção penal de perturbação da tranquilidade), na forma do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso II, e o artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), diminuir a fração aplicada no tocante à continuidade delitiva entre os crimes de ameaça, reduzindo-se a pena unificada dos aludidos crimes de 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção para 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, mantendo-se a pena aplicada pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade em 17 (dezessete) dias de prisão simples, ambas a serem cumpridas em regime inicial aberto; manter o benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, afastando-se, porém, a condição de prestação de serviços à comunidade ao longo do primeiro ano do período de prova, cabendo ao Juízo da Execução estabelecer as condições para a fruição do benefício; e reduzir o valor mínimo de reparação a título de danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais).
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Acórdão 1216063, 20180610012004APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: 107-117)