PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, C/C ART. 40-A, § 1º, DA LEI nº 9.605/1998. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. MATÉRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PÓLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA. REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A competência para a preservação do meio ambiente é matéria comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal). 1.1. Apesar de o local do dano ambiental estar inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal nº 88.940/1993, não há interesse da União no crime ambiental sob apuração. 1.2. Além disso, a Lei nº 9.262/1996 instituiu o Poder Executivo do Distrito Federal como responsável pela administração e fiscalização desta área de proteção ambiental. É certo que a competência para processamento e julgamento dos crimes cometidos nesta área deve seguir a mesma trilha do órgão ou da esfera que é competente para conferir licenças ambientais e fiscalizar as atividades desenvolvidas naquela região. Assim, mantida a competência deste e. TJDFT.
2. O ex. Supremo Tribunal Federal (RE nº 548.181) consolidou entendimento de ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da imputação concomitante da pessoa física que a represente. Pela via transversa, conclui-se que a norma extraída do art. 225, § 3º, da Constituição Federal não impõe a necessária e obrigatória dupla imputação, tanto da pessoa física, como da pessoa jurídica, bastando a denunciação da primeira.
3. A denúncia expôs suficientemente o fato criminoso, com todas as circunstâncias em que ocorreram e com a indicação do réu como suposto autor do crime, além de classificar o delito, especificando qual a conduta, em tese, caracterizou o crime ambiental, com o que estão devidamente preenchidos os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal. 3.1. A peça inaugural apontou com clareza a área, em princípio, atingida pela conduta do réu, sendo que é desta narrativa de fatos que o réu se defende.
4. Comprovado que o fato narrado na exordial é penalmente atípico. 4. 1. A empresa do réu era regularizada e dotada das competentes autorizações governamentais para a lavra e industrialização do minério da água na Área de Proteção Ambiental da Bacia de São Bartolomeu. 4. 2. O réu, ao colocar o dreno na estrada de chão, agiu albergado pelo art. 47, inciso X, do Código de Mineração, ao determinar que devem ser drenadas as águas que possam ocasionar danos, tanto à qualidade da água, como ao meio ambiente, bem como prejuízos aos vizinhos. 4. 3. Por se tratar de Área de Proteção Permanente de Nascente de Água Mineral, a Resolução nº 369 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA dispõe que o réu, detentor de outorga do direito de uso de recurso hídrico existente no local, poderia intervir na vegetação para a implantação de obras de utilidade pública, a incluir proteção sanitária, ou realizar ações de baixo impacto ambiental, como evidenciado na espécie.
5. Recurso conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Réu absolvido por atipicidade da conduta.
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Acórdão 1215951, 20130510149684APR, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: 90 -98)